MADECA

O Movimento dos Advogados em defesa dos Credores do Poder Público (MADECA), fundado em 10 de março de 1999, é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de São Paulo.

PGE edita resolução para disciplinar pagamento de precatórios

28/04/2017

 

 

 

 

 

Marcelo Gatti

Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais

A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Especial de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais, e o Movimento dos Advogados em defesa dos Credores do Poder Público (Madeca) destacam a importância da nova resolução da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) para disciplinar os procedimentos na realização de acordos com os credores de precatórios. Os termos são para atender aos fins da Emenda Constitucional nº 94/2016 e do Decreto estadual nº 62.350, de 26 de dezembro de 2016. Continue Lendo »

Pagamento de precatórios em SP será monitorado, diz procurador

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Pagamento de precatórios em SP será monitorado, diz procurador

 

Apesar de ser pessoalmente contrário à liberação dos depósitos judiciais para a quitação das dívidas de governos, o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), disse que caberá ao tribunal zelar para que os recursos sejam usados exclusivamente para o pagamento de precatórios, até que as dívidas sejam totalmente eliminadas.

“É uma falácia afirmar que os precatórios são impagáveis”, disse Aliende. “No Estado de São Paulo há cerca de 870 devedores, entre governos, autarquias e estatais. A imensa maioria paga seus precatórios em dia ou está a caminho de regularizar sua situação”, afirmou. Procurado, o governo paulista preferiu não se manifestar sobre os efeitos das novas regras, que exigem o pagamento, até 2020, de todos precatórios em atraso.

Prefeitura de SP

Na cidade de São Paulo, o prefeito eleito João Doria Júnior (PSDB) também terá de aumentar os pagamentos com precatórios se quiser zerar a dívida em 2020, e para um patamar ainda maior: cerca de 9% da receita corrente líquida.

Nesse caso, além dos depósitos judiciais, é provável que o município tenha de recorrer a empréstimos. Segundo a assessoria do prefeito eleito, a nova gestão vai avaliar “a pertinência de novos créditos, possivelmente em condições mais favoráveis que os precatórios”. As informações são do jornal “O Estado de S. Paulo”.

Estadão Conteúdo

 

SP terá de pagar 170% a mais em precatórios

O Estado de S.Paulo, 19/12/2016 – B4

 

SP terá de pagar 170% a mais em precatórios

 

Agência Estado

São Paulo – A promulgação da emenda constitucional que define novas regras para o pagamento de precatórios traz uma boa e uma má notícia para o governador paulista Geraldo Alckmin (PSDB). A má é que, no ano que vem, o ritmo de pagamentos terá subir 170%, de cerca de R$ 170 milhões por mês para mais de R$ 460 milhões. A boa é que a maior parte da despesa extra não sairá diretamente dos cofres do Estado – ao menos por enquanto.

A emenda, promulgada no último dia 15 pelo Congresso, estabelece 2020 como o prazo final para a quitação de precatórios de Estados e municípios, em uma nova tentativa de encerrar uma novela que se arrasta por décadas. A dívida de São Paulo está na casa dos R$ 22 bilhões, e não tem diminuído significativamente nos últimos anos.

Além da data-limite, a maior novidade da emenda é a ampliação das possibilidades de uso de recursos de depósitos judiciais para pagar precatórios. Estados e municípios poderão se apropriar de até 20% dos recursos de empresas e cidadãos que têm disputas judiciais e fazem depósitos em juízo até a sentença final de seus processos.
Os governos também poderão ter acesso a 75% dos recursos de depósitos judiciais de processos nos quais são uma das partes. Mas esta fonte já praticamente secou: desde 2015, graças a uma lei complementar, governadores e prefeitos já estavam autorizados a sacar 70% dos depósitos relacionados a disputas judiciais de seus entes. Continue Lendo »

Novo regime de pagamento de precatórios é promulgado

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Novo regime de pagamento de precatórios é promulgado

Da Redação | 15/12/2016, 11h32 – ATUALIZADO EM 15/12/2016, 11h36

 

Edilson Rodrigues/Agência Senado

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Proposições legislativas

A Emenda Constitucional 94, que estabelece novo sistema de pagamento de precatórios, foi promulgada nesta quinta-feira (15) pelo Congresso Nacional. De acordo com a norma, poderão ser pagos até 2020, por um regime especial, os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles que vencerão até 31 de dezembro de 2020.

O texto promulgado origina-se da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2015. A nova norma ajusta o regime de pagamentos à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62, de 2009. Essa emenda previa prazo de 15 anos para os pagamentos.

Os precatórios são dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento.

As novas regras

De acordo com a nova emenda, os precatórios a cargo dos estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial.

Pelo sistema que será adotado, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida dos entes federados. A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco, na decisão que considerou inconstitucional a emenda.

Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.

A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, nesses casos, o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.

Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor dessa requisição, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (atualmente em R$ 5.189,82).

Negociações

Os outros 50% dos recursos, durante esse período do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.

Compensações

Outro ponto considerado inconstitucional pelo Supremo foi a permissão para que a Fazenda de cada governo fizesse a compensação do precatório a pagar com débitos do credor, inclusive aqueles objeto de parcelamento.

A solução dada pela PEC foi permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015.

Se compensados, esses valores passarão a ser uma receita do ente público, mas não poderão sofrer qualquer vinculação automática, como transferências a outros entes federados e para despesas com educação, saúde e outras finalidades.

Correção monetária

A proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.

A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.

Fontes de recursos

Como a parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável em razão da receita, a PEC não permite que ela seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.

O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.

Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.

Depósitos judiciais

Além desses recursos orçamentários, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não.

Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (município, estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para pegar esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos.

Os recursos serão divididos entre o estado e os municípios de seu território. No caso do DF, onde não há municípios, todos os recursos ficam com seu governo.

Empréstimos

Será permitida ainda a contratação de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para suprir a necessidade de recursos.

 

com informações da Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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PEC dos Precatórios garante quitação integral até 2020

1 de dezembro de 2016, 13h58

Por Marco Antonio Innocenti

Nas próximas horas o Congresso Nacional promulgará a Emenda Constitucional 94, a quarta alteração das regras constitucionais sobre precatórios desde a Constituição Federal de 1988 e também o mais curto programa de parcelamento desses débitos desde a moratória instituída 28 anos atrás pelo artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concedendo agora prazo até o final de 2020 para que todo o estoque de precatórios seja totalmente liquidado. Continue Lendo »