de abril de 2021
Conselheiro da AASP
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“O Brasil não é um país sério”. Seja quem for o autor da frase, que reverbera nos ditados populares desde idos dos anos 1960, outra não pode ser a conclusão, quando o assunto gravita em torno do pagamento das dívidas do Estado, oriundas de condenações judiciais, os chamados precatórios.
De acordo com a Constituição Cidadã de 1988: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” (art. 100, §5º). Vale dizer que uma dívida oriunda de decisão judicial apresentada ao Executivo até o dia 1º de julho de um ano deve ser paga em valores atualizados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte.
A despeito da clareza dessa disposição constitucional, que já encerra uma benesse não disponível aos devedores privados, os entes públicos em geral nunca cumpriram a regra prevista na Carta Política de 1988. Com o apoio do Poder Legislativo, desde então, vêm empurrado o pagamento da dívida em precatórios judiciais, que nos dias atuais já supera R$ 100 bilhões.
Em 1999, quando o atraso de grande parte dos devedores públicos já superava dez anos, veio de ser aprovada a Emenda Constitucional nº 62 (EC 62), que criou o chamado regime especial de pagamento de precatórios, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dentre outras disposições concedia aos entes em mora o prazo de 15 anos para saldar a dívida, ou seja, até 2024.