MADECA

O Movimento dos Advogados em defesa dos Credores do Poder Público (MADECA), fundado em 10 de março de 1999, é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de São Paulo.

CÂMARA FEDERAL APROVA PEC 212/16

06/12/2017 – 21h20

Câmara aprova PEC dos Precatórios em segundo turno

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 262/16, do Senado, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais. Devido às mudanças, a matéria retorna ao Senado.

Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado.

O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, incluindo precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020.

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), esses precatórios passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), seguindo decisão recente (20/09/17) do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

MADECA COMEMORA GRANDE VITÓRIA NO STF

Da esquerda para direita. Dr. Fabiano Miguel de Oliveira Filho, Dr. Julio Bonafonte, Dr. André Almeida Garcia, Dr Domingos Pires de Matias, Dr. Felippo Scolari Neto, Dr.Cláudio Sérgio Pontes

Da esquerda para direita.
Dr. Fabiano Miguel de Oliveira Filho, Dr. Julio Bonafonte, Dr. André Almeida Garcia, Dr Domingos Pires de Matias, Dr. Felippo Scolari Neto, Dr.Cláudio Sérgio Pontes

 

 

Quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic. Continue Lendo »

O risco de um calote bilionário

Por Frederico Vasconcelos

Sob o título “Não à velha política do calote“, o artigo a seguir é de autoria de Marcelo Gatti Reis Lobo, conselheiro secional e presidente da Comissão de Precatórios OAB-SP, e Cláudio Sérgio Pontes, presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (Madeca).

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Em meio ao caos vivido pelo Brasil, onde nem a Presidência da República é poupada de escândalos, o Congresso Nacional prepara mais um movimento que jogará para as calendas a expectativa de pessoas que esperam há pelo menos duas décadas para receber o que entes públicos de todo o país lhes devem. Caso vingue mais uma emenda constitucional que ganha articulação, a PEC 212 de 2016, o resultado será um calote bilionário pelo não cumprimento de decisões judiciais que esperam desfecho há mais de vinte anos.

O problema, histórico no Brasil, parecia finalmente perto de ter solução.

No mês de dezembro de 2016, após longos meses de inédito debate democrático entre credores e devedores, foi promulgada a Emenda Constitucional de número 94. Sua finalidade foi a de, enfim, restabelecer a regularidade dos pagamentos precatórios, adequando a sobrevida do regime especial para os entes em atraso, com rigorosa observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2015, no julgamento da ADI nº 4.357 – proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra alterações introduzidas no regime de precatórios pela anterior Emenda Constitucional de número 62, de 2009.

A Emenda Constitucional 94, em síntese, estabeleceu regras aos entes devedores em atraso, principalmente para impossibilitar infinidade de moratórias. Trouxe no seu conteúdo, a manutenção do regime de vinculação de receitas para o pagamento de precatórios e facultou ao devedor mecanismos para a busca de recursos complementares, de modo a liquidar o estoque da dívida até 2020.

No entanto, nas últimas semanas, os credores que, em consenso com os devedores, apoiaram e trabalharam para a promulgação da Emenda 94, foram surpreendidos com a retomada na tramitação na Câmara dos Deputados de outra proposta de emenda constitucional, a PEC 212/16, que visa atender interesse de pequeno grupo de devedores contumazes.

A nova tentativa de alteração do texto constitucional é explícito e vergonhoso calote e representa retrocesso jurídico, político e social, com intuito de prolongar por muitos outros anos o parcelamento da dívida e reduzir a 1/3 a verba de repasse para pagar as dívidas reconhecidas pela Justiça. A PEC 212/16, no aspecto jurídico, é uma aberração, pois nasce eivada dos mesmos vícios que levaram o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade da Emenda 62, inclusive conhecida como ‘emenda do calote’.

Em tempos de discursos de eficiência de gestão, em meio à notória desmoralização que assola o país e causa perplexidade na sociedade, a insistência em tentar alterar a Constituição Federal para atender a velha política do calote, em flagrante desrespeito à orientação expressa do Supremo Tribunal Federal, certamente acirrará a crise institucional existente. E não há como esconder que, mais uma vez, a vítima deste pretenso golpe será a sociedade, incrédula com a postura daqueles que, ao assumirem o poder, usam a máquina para atender a seus interesses políticos e ignoram as obrigações de Estado.

É totalmente inoportuna qualquer alteração legislativa no regime de precatórios, considerando que não há mais de seis meses de vigência da Emenda Constitucional 94 – vale reforçar, fruto de consenso entre todos os envolvidos e que traz mecanismos eficazes para a solução do problema. Além disso, uma mudança colocará em risco os avanços reais já obtidos com a regra vigente.

O que se faz necessário neste momento é vontade política, transparência e verdadeira gestão para, com responsabilidade e compromisso, dar cumprimento ao mandamento constitucional em vigor.

Fonte: Folha de São Paulo – 15/08/2017

Por Frederico Vasconcelos

Audiência Pública para debater a PEC 212/16 na Câmara Federal

08/08/2017 – 09h21

Comissão que analisa novo regime de pagamento de precatórios faz nova audiência hoje

A comissão especial que analisa a criação de um regime especial de pagamento de precatórios, com prazo máximo de dez anos (Proposta de Emenda à Constituição 212/16, do Senado), faz nova audiência pública nesta terça-feira (8).

Precatórios são dívidas acima de 60 salários mínimos contraídas pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial.

Pela PEC, para saldar os precatórios vencidos e a vencer, estados, Distrito Federal e municípios em débito deverão depositar mensalmente, em conta especial, 1/12 de uma porcentagem sobre as respectivas Receitas Correntes Líquidas (RCLs), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.

Debatedores
Foram convidados para discutir o assunto:
- o advogado, conselheiro e presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP, Marcelo Gatti Reis Lobo;
- o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Luis Paulo Aliende Ribeiro;
- o presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, Cláudio Sérgio Pontes; e
- o diretor-jurídico da Confederação Nacional do Servidores Públicos e vice-presidente da Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, Julio Bonafonte.

A audiência, que foi pedida pelo relator da comissão, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), será realizada a partir das 15h30, no plenário 9.

Acompanhe a reunião ao vivo pelo WebCamara.

Saiba mais sobre a tramitação de PECs

Íntegra da proposta:

Da Redação – ND
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Suspenso julgamento sobre ordem de pagamento de precatórios

STF
Brasília, 25 de maio de 2017 – 19:23    Imprimir

Notícias STF

Quarta-feira, 24 de maio de 2017

Suspenso julgamento sobre ordem de pagamento de precatórios

 

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (24), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 612707, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos. Continue Lendo »